A Lei Complementar Estadual nº 709/1993, conhecida como a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, é clara em seu Art. 2º ao manifestar a competência do TCE em “alcançar administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, além das pessoas físicas ou jurídicas, que, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, apliquem auxílios, subvenções ou recursos repassados pelo Poder Público”. Destarte, sua fiscalização não se aplica apenas às prefeituras, câmaras e autarquias do estado, mas também a todos os entes do terceiro setor que celebrem contratos.
Essas parcerias com o terceiro setor devem ser iniciadas através de Chamamento Público. Apesar da semelhança, o Chamamento não é uma licitação. É um instrumento próprio com características definidas na lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Destaca-se que caso haja a celebração da parceria sem o chamamento, a mesma deve ser justificada, sob o risco anulação. Após o devido chamamento, a parceria poderá ser baseada em três peças jurídicas. A primeira é o Termo de Colaboração, que ocorre após a proposta da Administração Pública para finalidade social já conhecida e que envolva repasses de valores. O termo de Fomento é a segunda peça. Nele a parceria é proposta pela Organização para fins relacionados à inovação, com finalidade social que não seja conhecida, e que também envolve esse repasse de recursos. A terceira e última peça é o Acordo de Cooperação; essa maneira de parceria não envolve a transferência de recursos financeiros, não constitue a criação de uma nova entidade, e simplesmente se configura quando a organização e o poder público possuem a mesma finalidade social e reciprocidade no interesse da parceria. Todos os três são instrumentos formais da parceria.
Para facilitar o entendimento dos gestores, através das Instruções nº 02/2016 o Tribunal elencou uma série de normativos para guiá-los em todos os procedimentos da parceria. As recomendações para a área municipal iniciam no Art. 144, que manifesta acerca do envio dos contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, convênios, auxílios, subvenções e contribuições efetuadas no exercício anterior. Estes devem ser enviados pelo SisRTS até 30 de Junho, conforme observa-se no último calendário de obrigações divulgado.
Dos artigos 145 a 153, as instruções falam sobre os contratos de gestão. Inicialmente, ela informa acerca da importância do sistema AUDESP para as informações relativas aos ajustes desses contratos. Para fins de fiscalização, ela condiciona o envio através do sistema e-TCESP, estipulando o prazo máximo de cinco dias para o envio após o recebimento da requisição da fiscalização, além de especificar e ordenar outras exigências relacionadas aos contratos de gestão.
Dos artigos 154 a 162, as instruções abordam os termos de parceria. Dos artigos 163 a 172, os termos de colaboração e de fomento. Os convênios então são alvo de análise a partir do artigo 173. Já as transferências de recursos dos municípios às organizações da sociedade civil por meio de auxílios, subvenções e contribuições constam do Art. 182 a 187.
Todos esses requisitos legais reforçam inclusive a essencialidade de uma atenção em especial por parte da gestão na avaliação do Plano de Trabalho. Essa peça será fundamental em todo a parceria e deverá ser observada por todo o transcorrer do contrato.
Segundo a ilustre diretora de fiscalização Sônia Rocco, as principais observações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto a fiscalização dessas parcerias são:
A Ausência de elementos mínimos que possibilitem a avaliação da execução do objeto; Ausência de metas a serem atingidas ou metas mal dimensionadas, ocasionando grande variação entre índices de cumprimento das mesmas, caracterizando falta de planejamento; Ausência ou insuficiência de padrões para medir os resultados (quantitativos e qualitativos); Serviços caracterizados como mera obtenção destes junto ao setor privado fugindo ao procedimento licitatório; Mera contratação de mão de obra fugindo da realização de concurso público e dos limites impostos pela LRF; Quarteirização, entre outros.
Uma das obrigações que as gestões e as organizações sociais também devem se atentar é a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, que entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012. O Tribunal de Contas é claro no Art. 190 das Instruções 02/2016, que manifesta:
Art. 190. Os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, se aplicam às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, termos de colaboração e de fomento, convênios ou outros instrumentos congêneres, cabendo ao órgão público concessor adotar medidas para que os beneficiários de recursos públicos cumpram os dispositivos legais relativos ao direito de acesso à informação, bem como de sua divulgação, inclusive em sítio eletrônico
Dessa forma percebe-se a obrigação das entidades em atender pedidos de acesso à informação, inclusive dentro do prazo ordenado pela lei federal, e caso haja decreto municipal, também se atentando a ele. A prefeitura de maneira subsidiária também tem a responsabilidade de garantir que a Organização Social consiga atingir esse fim. Esse apoio pode ser inclusive tecnológico no auxílio em sistemas de informação.
Para reforçar essa exigência, o TCE ainda publicou o Comunicado SDG 16/2018 em 18 de Abril de 2018, que diz que:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando as diretrizes das Leis reguladoras da Transparência e do Acesso à Informação e as disposições das Instruções Consolidadas do Tribunal, COMUNICA aos órgãos públicos estaduais e municipais que adotem providências no sentido de que as entidades do terceiro setor (OS, OSCIPS, OSCS) destinatárias de recursos públicos cumpram os dispositivos legais relativos à transparência de seus atos consistentes na divulgação pela via eletrônica de todas as informações sobre suas atividades e resultados, dentre outros o estatuto social atualizado; termos de ajustes; planos de trabalho; relação nominal dos dirigentes, valores repassados; lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos valores pagos; remuneração individualizada dos dirigentes e empregados com os respectivos nomes, cargos ou funções; balanços e demonstrações contábeis e os relatórios físico-financeiros de acompanhamentos, regulamento de compras e de contratação de pessoal. A verificação da implementação de tais medidas será incluída nas ações da fiscalização, cujo descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas previstas em Lei.
Destarte, percebe-se o papel fiscalizador do Tribunal de Contas em exigir também da gestão pública uma espécie de responsabilidade subsidiária a transparência dentro das organizações sociais. Isso vai muito além das formas de monitoramento que a prefeitura possa definir. A própria prestação de contas desses valores é a maior demonstração do zelo que a administração deve ter. Enquanto o Marco Regulatório pode prever por exemplo uma prestação de contas simplificada da Organização para a prefeitura, com foco no resultado e não nos gastos, as exigências da prefeitura para com o controle externo continuam. Destaca-se que as entidades que não cumprirem esse mandamento legal estão sujeitas às penas de devolução da importância objeto da glosa e suspensão de novos recebimentos, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Dessarte, surge então a função pedagógica do TCE. Não foram poucos os eventos realizados que trataram a melhor maneira para o prosseguimento e execução das parcerias entre as prefeituras e as organizações do terceiro setor. Não suficiente, foi elaborado também em 2016 o Manual Básico de Repasses ao Terceiro Setor disponível no link (https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/repasses_publicos_terceiro_setor.pdf). Através dele, os gestores e servidores poderão se guiar em todos os procedimentos formadores desse processo que reflete o avanço legislativo em direção aos anseios da sociedade, da participação efetiva dos personagens sociais e do resultado satisfatório das políticas públicas.
A LLIÈGE possui o seu próprio sistema para acompanhamento das parcerias com o terceiro setor. Totalmente adequado a legislação nacional e as instruções estaduais, a plataforma oferece ao gestor segurança jurídica e qualidade no monitoramento dos repasses, da aplicação, do monitoramento e da prestação de contas.
Referências
http://eventosfehosp.com.br/wp-content/uploads/2018/05/Sonia-Rocco.pdf
https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/repasses_publicos_terceiro_setor.pdf
https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/instrucoes_02-2016_0_0.pdf